Processo 5159649-22.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5159649-22.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CARLOS ADRIANO LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID DE OLIVEIRA BATISTA (OAB SC050317) ADVOGADO(A) : LEONARDO MANFRIN RODRIGUES DA SILVA (OAB SC056757) APELANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. CARLOS ADRIANO LEITE ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento do veículo. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) afastar o seguro; III) afastar a tarifa de avaliação; IV) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/11). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a falta do interesse de agir. Impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, discorreu sobre a impossibilidade de doção da taxa média dos juros remuneratórios, notadamente em decorrência da regularidade da contratação. Discorreu sobre a legalidade da contratação do IOF, das tarifas administrativas e do seguro prestamista e assistência. Também, sobre a inocorrência de dano material, o não cabimento da repetição do indébito, a impossibilidade de descaracterização da mora, a condenação da parte autora na multa por litigância de má-fé. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. 1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 5). Manifestação sobre a contestação (evento 26). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida: Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) afastar a mora; b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação ; c) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples , acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação . Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 60% e à parte ré o pagamento de 30% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. 1.5) Dos recursos. 1.5.1) Da parte autora Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 37), aduzindo a ilegalidade da contratação do seguro, com a devolução do valor referente, bem como…
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