Processo 5159650-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5159650-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : TAAMIL TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL GODOY PORTO MARTINELLI (OAB RS106154) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SCHUSTER PEREIRA MARTINELLI (OAB RS098127) ADVOGADO(A) : ADRIANO STANDER CORREIA (OAB RS139803) DESPACHO/DECISÃO I – TAAMIL TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. veicula agravo de instrumento da decisão que, no âmbito da execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL , indeferiu o pedido de tutela de urgência e manteve a restrição de circulação, bem como a penhora incidentes sobre o veículo M.Benz/L 1113, placas ICX4371. Nas razões recursais, assinala a necessidade de reforma da decisão, sustentando ter comprovado ser o veículo o único bem da empresa. Aponta para vedação à prova negativa e suficiência dos elementos dos autos (Evento 148). Afirma que exigir prova adicional da unicidade do bem, além da certidão já juntada, configuraria ofensa ao princípio da proporcionalidade, impondo ônus desarrazoado à executada. Defende o levantamento da restrição de circulação, alegando que o não cumprimento do mandado decorreu de omissão do Oficial de Justiça, e não de conduta ilícita sua, propondo afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Refere consistir a apreensão do veículo por autoridade de trânsito fato externo, involuntário e fortuito, que não poderia ser atribuído a qualquer conduta dolosa ou de má-fé de sua parte. No mais, aduz a impossibilidade de manter o veículo totalmente imobilizado por ser "o único instrumento de trabalho da empresa de transporte", conforme o artigo 833, V, CPC. Por fim, acena com falta de razoabilidade da penhora, pois o valor do bem é muito inferior à dívida e a preservação da atividade econômica é o único meio de satisfação do crédito, até mesmo para fins de parcelamento. Pede a antecipação da tutela recursal, com o imediato levantamento da restrição de circulação incidente sobre o veículo M.Benz/L 1113, placa ICX4371. Ao final, requer o provimento do recurso, nos seguintes termos: "b.1) Levantamento da penhora incidente sobre o veículo M.Benz/L 1113, placa ICX4371, por ser bem impenhorável nos termos do art. 833, V, do CPC, por constituir o único instrumento de trabalho de empresa de transporte rodoviário de cargas, sem o qual a atividade empresarial é inviável; b.2) Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de levantamento da penhora, seja determinado ao menos o levantamento da restrição de circulação do veículo via RENAJUD, permitindo que a empresa exerça sua atividade econômica, com a consequente geração de renda necessária ao pagamento da dívida exequenda, mantendo-se registrada apenas a penhora para garantia do juízo; b.3) Em qualquer hipótese, que seja reconhecido que a indicação do paradeiro do veículo, realizada no Evento 148, constitui cumprimento integral da determinação judicial do Evento 141, afastando qualquer imputação de "descumprimento de ordem judicial" à Agravante." É o relatório. Decido. II – Cabível o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, CPC, a par de tempestivo. Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida à agravante (Evento 27, autos originários). Assim proferida a decisão agravada (Evento 167, autos originários): "Vistos. Trata-se de pedido de levantamento da restrição de circulação sobre o veículo M.Benz/L 1113, placas ICX4371, objeto de penhora neste feito, em caráter de urgência. A…
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