Processo 5159655-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159655-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : ELIANDRO COMASETTO ADVOGADO(A) : CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB RS122641A) AGRAVADO : ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE OPÇÃO PELO JUÍZO COMUM. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao fundamento de que a parte autora optou pelo rito da Justiça Comum em vez do Juizado Especial Cível, onde o processo tramita sem custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte que comprova hipossuficiência econômica; (ii) a legitimidade da escolha pelo rito da Justiça Comum como fundamento para o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo faculdade da parte optar pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial ou na Justiça Comum, vedada a imposição judicial. 2. A escolha pelo rito ordinário não pode ser utilizada como fundamento para o indeferimento da gratuidade da justiça, pois tal entendimento viola o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988. 3. A parte agravante comprova renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos, atendendo ao critério do Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS para concessão do benefício sem maiores perquirições. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça à parte agravante. Tese de julgamento: 1. A parte que comprova renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos faz jus à gratuidade da justiça, sendo irrelevante a escolha pelo rito da Justiça Comum em detrimento do Juizado Especial Cível, cuja competência é relativa e de adesão facultativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52478275420258217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 01.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório. ELIANDRO COMASETTO interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 13.1 dos autos da ação movida em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA , cujo teor transcrevo: Vistos. Quanto ao pedido do benefício da justiça gratuita, previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, deve sofrer uma interpretação conforme a Constituição, devendo ser excluída da sua hipótese de incidência, mesmo quando preenchidos os requisitos legais, a possibilidade de opção por rito oneroso, caso houver procedimento gratuito, igualmente adequado, tempestivo e efetivo, declinação da competência ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Diante do acima exposto, ainda que preenchidos os requisitos legais para sua concessão, optando a autora pela via ordinária mais onerosa, indefiro o pedido da gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Dil. Legais. Em suas razões, a…
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