Processo 5159667-19.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5159667-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : ROSELMA SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : YURI DELLANI COELHO (OAB RS048130) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve determinação de emenda da petição inicial, com a consolidação de todos os pedidos em um único processo, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando que a agravante apresentou pedido de reconsideração antes de interpor o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que efetivamente determinou a emenda da petição inicial foi proferida no Evento 8, sendo a partir de sua intimação que se iniciou o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso adequado. 3. A decisão que apenas mantém o provimento judicial anterior não reabre o prazo recursal, pois não agrega conteúdo decisório novo. 4. O prazo para recorrer da decisão original transcorreu in albis , operando-se a preclusão temporal, o que torna intempestivo o agravo de instrumento interposto posteriormente. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSELMA SILVA DA SILVA em face da decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra o BANCO AGIBANK S.A., que manteve a decisão proferida anteriormente, nos seguintes termos ( evento 14, DESPADEC1 ): Mantenho a decisão proferida no evento 8, DESPADEC1 , por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte executada para cumprir o determinado no referido evento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustentou, em síntese, que as ações revisionais ajuizadas contra a mesma instituição financeira versam sobre contratos distintos, com valores e datas diferentes, o que afastaria a necessidade de reunião dos processos. Argumentou não haver risco de litispendência, conexão ou coisa julgada. Pediu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito de forma autônoma. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos legais, não conheço do recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. A inadmissibilidade decorre da intempestividade do recurso, conforme se demonstrará a seguir. Contextualização e delimitação do objeto recursal Na origem, a parte agravante ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, alegando a cobrança de juros abusivos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O juízo de primeiro grau, ao constatar a existência de outra ação com identidade de partes (processo nº 5023166-34.2025.8.21.0003), determinou que a autora emendasse a petição inicial para consolidar todos os pedidos em um único…
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