Processo 5159668-29.2026.8.09.0051
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5159668-29.2026.8.09.0051 Polo ativo: Mrv Prime Balneario Goiania Incorporações Spe Ltda Polo passivo: Hanna Lohanny Anes Alcantara DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) DECLARO válida a citação da executada por aviso de recebimento de evento 9, visto que AR foi recebido por terceiro em endereço que indica se tratar de condomínio edilício, dispondo o artigo 248, §4º do CPC, a validade do recebimento pelo funcionário do condomínio. Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARTA CITATÓRIA RECEBIDA POR PORTEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO . CITAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE DO FUNCIONÁRIO EM DILIGENCIAR PARA QUE A CARTA SEJA DEVIDAMENTE ENTREGUE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO NA ENTREGA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. Conforme prescreve o artigo 248, § 4º, do CPC, presume-se válida a citação realizada por correios e recebida pelo porteiro do condomínio edilício. 2 . A referida presunção é relativa, sendo admitida prova em sentido contrário, a qual compete a parte que alega o vício comprovar suas alegações. 3. Na situação em questão, a apelante não conseguiu cumprir sua obrigação de apresentar provas, pois os documentos fornecidos não são hábeis a demonstrar de maneira convincente a falha pelo funcionário do condomínio. 4 . Tendo havido a angularização da lide processual, em razão da determinação da intimação do apelado para apresentar contrarrazões, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância recursal, a serem arcados pela apelante. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51943830520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) FIXO o prazo de 15 dias para o exequente indicar bens à penhora ou requerer o que entender pertinente para a pesquisa de bens, ficando desde já autorizada a consulta via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ONR e/ou SNIPER. Posto isto, determino: a) intime-se; b) requerida a pesquisa de bens nos termos acima e recolhidas as despesas processuais, remetam-se os autos à CENOPES, que deverá observar: i) valor inferior a R$200,00, desbloquear; ii) valor igual ou superior a R$200,00, transferir para conta judicial; iii) usar teimosinha por até 45 dias; iv) veículos, restringir transferência e circulação; v) imposto de renda, requisitar o último exercício; c) efetivada a penhora de dinheiro, intime-se a executada para manifestar-se em 5 dias; d) decorrido o prazo acima ou frustrada a penhora, intime-se a parte exequentepara manifestar-se em 5 dias; e) após, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804
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