Processo 5159675-98.2019.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5159675-98.2019.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5159675-98.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CARLOS MESSIAS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS MESSIAS DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela Autarquia. O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 02/12/1998 em razão da exposição a agente químico, quando há informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o fornecimento e utilização de EPI eficaz. Invoca os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, sustentando que a anotação de EPI eficaz no PPP descaracteriza o tempo especial, cabendo ao segurado o ônus de comprovar sua ineficácia. Argumenta, ainda, que o reconhecimento da especialidade violaria o princípio da precedência do custeio (art. 195, §5º, CF/88). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica do seguinte trecho: Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa do seguinte trecho: "Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial". Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema…

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