Processo 5159691-47.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159691-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : EDUARDO ELI PREUSS ADVOGADO(A) : GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207) ADVOGADO(A) : Ana Paula Medina Konzen (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : LETICIA INES MULLER (OAB RS136050) AGRAVANTE : ROSANGELA PREUSS ADVOGADO(A) : GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207) ADVOGADO(A) : Ana Paula Medina Konzen (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : LETICIA INES MULLER (OAB RS136050) AGRAVADO : URBANIZADORA CONCORDIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ROSITO (OAB RS044307) ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO ELI PREUSS e ROSANGELA PREUSS contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 93, SENT1 ), nos autos da ação de liquidação de sentença por arbitramento movida por URBANIZADORA CONCORDIA S.A . A decisão agravada está assim redigida: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDUARDO ELI PREUSS e ROSÂNGELA PREUSS em face de URBANIZADORA CONCÓRDIA S.A. , todos qualificados. Alegaram, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Argumentaram que a exequente não considerou em seu cálculo o valor de seis depósitos judiciais realizados nos autos da ação de conhecimento originária (processo nº 008/1.06.0017609-4), os quais, segundo seus cálculos, totalizavam R$ 4.685,36 em março de 2019. Requereram a realização de nova perícia contábil para apuração do valor correto ( evento 3, PROCJUDIC4 , págs. 06/09). Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça aos impugnantes e a impugnação foi recebida ( evento 3, PROCJUDIC5 , pág. 26). A impugnada manifestou-se ( evento 3, PROCJUDIC5 , págs. 31/36), refutando a alegação de excesso de execução. Sustentou que os depósitos judiciais mencionados pelos impugnantes já haviam sido devidamente considerados e amortizados no laudo pericial homologado na fase de liquidação, decisão esta acobertada pela coisa julgada. Requereu, ainda, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o depósito para garantia do juízo foi realizado após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Instruído o feito, e diante da controvérsia sobre o valor devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo. Após sucessivas manifestações das partes e retificações solicitadas, a Contadoria apresentou o cálculo final ( evento 84, CÁLCULO 1 ), apurando um saldo devedor de R$ 17.365,98 (dezessete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), atualizado para 19/11/2024. A exequente concordou com o cálculo final da Contadoria ( evento 89, PET1 ), enquanto os executados reiteraram seus argumentos ( evento 90, PET1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e já suficientemente elucidada pela prova documental e pelos cálculos judiciais. A controvérsia central da presente impugnação reside na alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que a exequente não teria deduzido do débito os valores relativos a seis depósitos judiciais efetuados no curso da ação de…
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