Processo 5159693-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159693-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159693-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Obrigações RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : MARILENE PORAWSKI GARRIDO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) AGRAVANTE : RAFAEL NESTOR ALVAREZ GARRIDO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) AGRAVANTE : RODRIGO PORAWSKI GARRIDO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) AGRAVANTE : LAURA PORAWSKI GARRIDO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) AGRAVADO : ALDA MARIA CALVETE ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS CRAMER MEYER (OAB RS014932) ADVOGADO(A) : Régis Silva Martins (OAB RS061128) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596) AGRAVADO : MARTIN SCHULZE ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS CRAMER MEYER (OAB RS014932) ADVOGADO(A) : Régis Silva Martins (OAB RS061128) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIDOR DE ASSIS (OAB RS045596) ADVOGADO(A) : MARTIN SCHULZE (OAB RS012042) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÕES ANTERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante em cumprimento de sentença, na qual se postulava o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel por bem de família, o direito real de habitação da viúva e a preservação da meação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade que veicula alegação de impenhorabilidade por bem de família pode ser conhecida, a despeito de decisões anteriores que já apreciaram a mesma matéria no curso do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família autoriza seu conhecimento de ofício quando a matéria ainda não foi apreciada pelo juízo; não, porém, a rediscussão indefinida após decisão judicial expressa com oportunidade de impugnação recursal. 2. No caso, a questão da impenhorabilidade foi suscitada em múltiplas oportunidades e apreciada em diversas decisões fundamentadas, tendo a parte executada exercido, sem êxito, as vias recursais disponíveis. 3. A apresentação de novos documentos não tem o condão de reabrir a discussão quando não alteram substancialmente o quadro fático já examinado pelo juízo de origem. 4. Os pedidos subsidiários de reconhecimento do direito real de habitação e de preservação da meação derivam da mesma premissa de impenhorabilidade já afastada, sendo igualmente obstados pela preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo de instrumento desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior sobre o tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843 e 932, inc. VIII. CC, art. 1.831. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.516.494/GO, Rel. Min. Humberto Martins, T3 – Terceira Turma, j. 14.04.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUCESSÃO DE Rafael Nestor Alvarez Garrido  contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por ALDA MARIA CALVETE e MARTIN SCHULZE. DECISÃO AGRAVADA ( evento 440, DESPADEC1 ):…

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