Processo 5159700-12.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5159700-12.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE GUILHERME REZENDE VAZ DE MELLO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ZERO K INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME CPF: 27.390.356/0001-35 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ação de reparação por danos materiais e morais por vício oculto” ajuizada por José Guilherme Rezende Vaz de Mello contra Zero K Intermediação e Agenciamento e Automóveis EIRELI-ME. Narra a parte autora que adquiriu da requerida veículo automotor usado, um Honda Fit, 95.000km rodados. Afirma que, após a tradição do bem, surgiram falhas mecânicas sucessivas, exigindo a realização de reparos e avaliações técnicas, ocasião em que teria sido constatada a existência de defeitos anteriores à alienação do automóvel. Na oportunidade, foi constatado pela oficina autorizada da Honda que o veículo em questão já havia sido objeto de reparos em setembro de 2018, época que contava com 136.423km rodados, o que demonstra alteração do hodômetro do veículo pela requerida. Alega que tais circunstâncias lhe ocasionaram expressivos prejuízos financeiros, diante das despesas suportadas para tentativa de regularização do veículo, além de transtornos, frustrações e abalo emocional decorrentes da impossibilidade de utilização adequada do bem adquirido. Ante o exposto, requer (i) o abatimento proporcional do preço do veículo pago no importe de R$ 5.900,00 (cinco mil novecentos reais); e (ii) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. O feito foi originalmente distribuído à 29ª Vara Cível desta comarca. Em certidão de triagem de ID 9879253938 constatou-se a existência de demanda idêntica anteriormente distribuída perante este Juízo da 34ª Vara Cível da Capital, na qual foi homologado o pedido de desistência formulado pela parte autora, sendo o feito extinto sem resolução do mérito. A parte foi instada a apresentar documentação comprobatória da alegação de hipossuficiência (ID 9879229841), tendo se manifestado em ID 9895314933. O feito foi a mim distribuído por prevenção (ID 9897172103). Em razão do disposto no art. 486, §2º, do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais referentes ao processo anteriormente extinto sem resolução do mérito, bem como das custas relativas à presente demanda (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em resposta, o autor juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais destes autos (ID XXX.XXX.XXX-XX) e reiterou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferindo os benefícios da gratuidade judiciária. A parte foi instada a efetuar o preparo do feito, o que foi realizado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. De início, suscita preliminares (i) de ilegitimidade passiva; (ii) de denunciação à lide; e (iii) de inépcia da inicial. Em seguida, em sede de prejudicial de mérito, alega que houve a decadência do direito da parte autora. No mérito, aduz que a configuração de vício redibitório…
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