Processo 5159719-15.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159719-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : MARCO AURELIO ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : FRANCIELE CRISTINA GUIZZO (OAB RS130891) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARCO AURELIO interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no seguinte teor ( evento 91, DESPADEC1 ): Vistos. Ciente do exposto no termo do evento 86.1 . Conforme orientação institucional consolidada no âmbito deste Tribunal, notadamente nos termos do art. 8º da Lei n.º 9.099/1995, determinadas condições subjetivas das partes podem impedir sua participação válida em procedimentos estruturados sob a lógica da autocomposição. Tal vedação, embora prevista expressamente para os Juizados Especiais, revela fundamento de ordem material, aplicável por analogia às sessões autocompositivas realizadas nos CEJUSCs, conduzidas por mediadores e conciliadores judiciais, cuja natureza procedimental é semelhante. A ratio dessa restrição não reside em aspecto meramente formal, mas na constatação de que a autocomposição exige condições mínimas de liberdade decisória e de igualdade substancial entre os participantes. A mediação e a conciliação, conforme disciplinadas pela Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e pela Lei n.º 13.140/15, são orientadas por princípios estruturantes, dentre os quais se destacam a autonomia da vontade, o equilíbrio entre as partes e o empoderamento dos envolvidos no processo decisório. Nesse sentido, inclusive, a orientação emanada pelo NUPEMEC deste Tribunal reconhece que, ausentes os pressupostos materiais da autocomposição, deve ser encerrada a via consensual, com encaminhamento do feito para apreciação pela via processual adequada. Diante disso, SUPRIMO a fase consensual prevista no art. 104-A do CDC, determinando o regular prosseguimento do feito pela via judicial, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma legal. Os credores já apresentaram contestação, das quais foi dado vista ao autor e apresentado réplica. 1. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. 2. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. 3. Considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo o SR. MÁRCIO LAVIES BONDER…
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