Processo 5159722-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159722-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : JORGE BUNILHA DE SOUZA SOBRINHO ADVOGADO(A) : CINTIA ANDRESSA DOS SANTOS PINTO (OAB RS100945) AGRAVANTE : LORECI ENGEL DE SOUZA FEIJO ADVOGADO(A) : CINTIA ANDRESSA DOS SANTOS PINTO (OAB RS100945) AGRAVADO : CONDOMÍNIO CANOAS SHOPPING CENTER - ANEXO III ADVOGADO(A) : CLARISSA SUDRE CRUZ (OAB DF061822) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB DF016625) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA. MULTA DO ART. 334, §8º, DO CPC. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a multa aplicada com fundamento no art. 334, §8º, do CPC, em razão do não comparecimento dos agravantes à audiência de conciliação realizada em modalidade híbrida, sob a alegação de falha técnica no acesso ao link de videoconferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o não comparecimento dos agravantes à audiência de conciliação virtual foi injustificado, a ponto de autorizar a imposição da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação da multa por não comparecimento à audiência de conciliação exige que a ausência seja injustificada, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. 2. O acesso da patrona dos agravantes ao sistema eproc após o horário da audiência não comprova ausência de tentativa de ingresso na sala virtual, pois o sistema de processo eletrônico e a plataforma de videoconferência são ambientes distintos. 3. O registro de chamadas telefônicas ao fórum a partir das 13h20 — antes do horário designado para a audiência — contradiz a conclusão da decisão agravada de que o primeiro contato ocorreu após as 14h00. 4. O fato de a parte ré ter acessado o link sem dificuldades não afasta a possibilidade de falha individual de conexão dos agravantes, pois instabilidades técnicas podem ser localizadas e não generalizadas. 5. Quando os elementos dos autos geram dúvida razoável sobre a voluntariedade da ausência, a imposição de sanção processual de natureza punitiva exige cautela, em observância ao princípio da proporcionalidade previsto nos arts. 5º e 8º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para revogar a multa aplicada com fundamento no art. 334, §8º, do CPC. Tese de julgamento: "A multa por não comparecimento à audiência de conciliação virtual pressupõe ausência injustificada; havendo dúvida razoável sobre a voluntariedade da ausência, lastreada em indícios de falha técnica de acesso à plataforma de videoconferência, a sanção não pode ser mantida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º e 334, §8º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53732416220258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 03-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LORECI ENGEL DE SOUZA FEIJO e JORGE BUNILHA DE SOUZA SOBRINHO contra decisão que, nos autos da ação nº 5014957-95.2024.8.21.0008 movida em face do CONDOMÍNIO CANOAS SHOPPING CENTER - ANEXO III, manteve a multa aplicada pelo não comparecimento dos autores à audiência de conciliação realizada em 13/05/2026, nos seguintes termos ( evento 85, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de questões de ordem apresentadas pela parte autora nos eventos 77 e 80, por meio…
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