Processo 5159730-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159730-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159730-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : JOSE ITAVAR LUZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR (OAB SP444894) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG ADVOGADO(A) : JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523) ADVOGADO(A) : BRUNO BASTOS PEREIRA (OAB RS049984) ADVOGADO(A) : ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437) ADVOGADO(A) : Daniela Cassol Barreto (OAB RS075775) ADVOGADO(A) : NICOLI GALL DOS SANTOS (OAB RS131934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento interposto por JOSE ITAVAR LUZ DOS SANTOS contra decisão que, nos autos dos embargos à execução nº 5006918-81.2025.8.21.0006 , em que contende com COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG, restou proferida nos seguintes termos:   Trata-se de embargos à execução opostos por  JOSE ITAVAR LUZ DOS SANTOS  em desfavor de  COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG , devidamente qualificados nos autos. Indeferidos os pedidos antecipatórios formulados na inicial ( evento 11, DESPADEC1 ). Citada, a parte embargada apresentou impugnação ( evento 18, IMPUGNAÇÃO1 ), seguida de manifestação da parte embargante, com reiteração do pedido de suspensão da execução ( evento 24, PET1 ). É o relato necessário. Decido. A parte embargante reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, a fim de obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios na execução apensa. Contudo, conforme já analisado na decisão proferida no Evento 20, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e subordina-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que são a relevância da fundamentação (probabilidade do direito) e o risco de dano grave (perigo na demora),  acrescidos da indispensável garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes . As argumentações trazidas na réplica não alteraram o panorama fático-jurídico que fundamentou a decisão anterior, pois, embora relevantes as teses do embargante,  "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  é pacífica quanto à necessidade de garantia do juízo como condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor "  (Agravo de Instrumento, Nº 50003871220268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 23-02-2026). Dessa forma,  INDEFIRO  o pedido de antecipação de tutela reiterado pelo embargante, nos termos da fundamentação supra. Do prosseguimento: 1.  Na inicial, requereu a parte autora a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios visam diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do aludido diploma, sempre que for verossímil suas alegações ou…

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