Processo 5159731-61.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5159731-61.2025.8.13.0024 REQUERENTE: EDNA MARIA TOMAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO EDNA MARIA TOMAZ ajuizou a presente ação em face do FHEMIG – FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que é servidor (a) público (a) e que, conforme prevê a Lei 19.837/2011, os servidores públicos desenvolverão na carreira por meio de progressão e promoção. Aduz que apesar de ter preenchido todos os requisitos, não percebeu corretamente suas promoções/progressões, já que as teve deferidas posteriormente, mas com data retroativa. Informa, contudo, que a parte ré não realizou o pagamento dos valores retroativos, pelo que entende fazer jus ao recebimento de tais valores. Pugna pela procedência do pedido a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento dos valores retroativos das progressões/promoções, a partir da data do exercício, data em que o direito ao benefício era devido até sua efetiva implementação em virtude de sua publicação em atraso, com reflexos em gratificação natalina e terço de férias. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), que foi impugnada pela parte autora em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – Litisconsórcio passivo necessário com ESTADO DE MINAS GERAIS Cabe a analisar a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com ESTADO DE MINAS GERAIS. Conforme se extrai dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte autora possui vínculo direto com FHEMIG – FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cabendo somente a ela responder no polo passivo da lide na qual seus servidores pleiteiam valores remuneratórios. Não há relação jurídica direta entre a parte autora e o ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo o que não há que se falar em litisconsórcio. Rejeito a preliminar. II.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição O ente réu suscita a ocorrência da prescrição. A propósito da prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, dispõe o Decreto Federal n.º 20.910, de 06/01/32: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Como se vê, o primeiro dispositivo mencionado alberga a denominada prescrição do fundo de direito, enquanto o último artigo disciplina a prescrição de trato sucessivo, que também é objeto do enunciado da Súmula n.º 85 do col. Superior Tribunal de Justiça. Acerca da distinção…
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