Processo 5159749-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5159749-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : JULIANO RODRIGO GOMES ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ DA SILVA GUIMARAES (OAB PR095491) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 1022, I, II E III, DO CPC. PROPÓSITO MODIFICATIVO QUE NÃO SE HARMONIZA COM O FIGURINO LEGAL DO RECURSO INTERPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interpostos por JULIANO RODRIGO GOMES em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento antes interposto pelo ora embargante. Em suas razões, o embargante postula pelo reexame da questão antes posta arguindo que há contradição no julgado, pedindo efeito infringente e prequestionamento. Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Desacolho os presentes embargos declaratórios. Verifico que o recurso aviado tem por único escopo revisar o teor da decisão embargada, visando a modificar o seu sentido. Tal objetivo não se coaduna com o figurino legal tal qual estruturado à lei adjetiva, art. 1022, I, II, III, do CPC. Registro que toda a matéria ventilada foi arrostada e solvida como de mister. E que a interpretação da decisão é ônus da condição de parte. De se notar que embargos de declaratórios é recurso de integração, não de modificação. Com a Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. O acórdão analisou de modo adequado a matéria submetida à apreciação, não havendo omissões, contradições ou obscuridades a eivá-lo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(Embargos de Declaração Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 19-06-2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar tutela adequada, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, circunstância inocorrente no caso concreto. A pretensão de rediscussão da decisão enseja interposição do recurso adequado. RECURSO IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 28-05-2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Da leitura das razões do recurso denota-se que a pretensão da parte embargante é de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC/2015, cumprem ser desacolhidos os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,…
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