Processo 5159755-05.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5159755-05.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : CARLOS MATHEUS LIMA MACHADO ADVOGADO(A) : STEFANI RANCK SCOTTA (OAB RS108685) DESPACHO/DECISÃO I - Requereu: 2) Com fulcro no art. 300, caput, do CPC, posto que presentes os requisitos da probabilidade de direito e risco de dano, Seja deferida tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 121101/TE53996342 e, por consequência, do Processo Administrativo nº 2025/13457436, impedindo a imposição ou manutenção de qualquer restrição ao direito de dirigir do autor até o julgamento final da presente demanda, com expedição de ofício/e-mail ao DETRAN/RS; II - Decide-se Preliminarmente, o Detran/RS é o único que responde pelas notificações expedidas em outros AITs e efeitos na CNH que expediu. No mérito: Trata-se de processo concomitante gerado para o condutor/não proprietário por infração específica autossuspensiva cometida APÓS 12/02/2021. Os acórdãos (Resp. 486.007-RS, 509.771-RS, 540.914-RS, 594.148-RS e 595.085-RS), que originaram a Súmula 312 do STJ: “ No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração ”, tratam da necessidade de expedir notificação da autuação para defesa, ato administrativo ausente na então legislação vigente: LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 CTB, Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. I – se considerado inconsistente ou irregular; II – se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade . Somente com a Lei 14.071/2020, que criou o art. 281-A do CTB, foi prevista a abertura de prazo de defesa prévia. Anos após, a edição da súmula supra do STJ. O art. 282 do CTB ao determinar a expedição de NIP ao proprietário do veículo OU ao infrator , não determinou expressamente ao condutor. Ocorre que condutor não é, necessariamente, sinônimo de infrator, por exemplo: CTB, art. 257, § 9º: “ O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259” . Infrator, de forma geral, na lei, seria o que comete a infração. O certo é que: CTB, art. 282, § 3º: “ Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagament o”. PROPRIETÁRIO/NÃO-CONDUTOR PROCESSO DE MULTA 1 DEFESA 2 RECURSOS CONDUTOR/NÃO- PROPRIETÁRIO PROCESSO CONCOMITANTE 1 DEFESA 2 RECURSOS PROPRIETÁRIO/CONDUTOR PROCESSO ÚNICO 1 DEFESA 2 RECURSOS “ Ressalvadas as infrações específicas autossuspensivas ocorridas a partir da vigência da Resolução 844 do CONTRAN , as notificações do auto de infração de trânsito enviadas somente ao proprietário registral do veículo não geram efeito ao condutor-infrator identificado, independentemente do grau de parentesco entre eles, quando apresentarem diferentes endereços residenciais cadastrados junto à autarquia de trânsito.” (ED XXX.XXX.XXX-XX nos IUJs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) Como se vê, a…
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