Processo 5159758-28.2024.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5159758-28.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARISTELA HERRMANN ADVOGADO(A) : MARJORYE DUARTE SANTANA GASPAR (OAB RS110212) DESPACHO/DECISÃO 1. MARISTELA HERRMANN ingressou com o presente requerimento de cumprimento de sentença, apresentando cálculos (ev. 1.7 ). MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS opôs impugnação à fase de cumprimento de sentença (ev. 7.1 ), alegando a ocorrência de excesso de execução, argumentando que o enquadramento da parte exequente para a referência D ocorreu apenas em outubro de 2017, não podendo retroagir para a correção de valores anteriores. Nesses termos, requereu a procedência da impugnação. Em resposta, a parte impugnada manifestou discordância com a impugnação apresentada pelo réu, alegando que o título executivo determinou o enquadramento dos valores devidos no padrão de referência remuneratória D (ev. 15.1 ). Pende de análise a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. --------------------- 2. Do alegado excesso de execução Da análise dos autos, verifico que a parte impugnante logrou êxito em demonstrar o alegado excesso de execução. Com efeito, o enquadramento da parte exequente no padrão remuneratório D apenas aconteceu em outubro de 2017 ( 7.2 ), sendo que, até então, deve-se levar em conta, no cálculo executivo, a referência C, anteriormente ocupada pela impugnada. Destarte e, diante de tais elementos, tenho que inexistem maiores considerações a serem realizadas por este Juízo, de modo que a homologação da memória de cálculo apresentada pelo impugnante é medida que se impõe. Portanto, RECONHEÇO o excesso de execução alegado no valor de R$ 113.289,09 , corrigido até 16/01/2025 (ev. 7.4 ). 3. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO os valores apresentados no cálculo do ev. 7.4 , conforme fundamentação acima. Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento das custas e despesas do incidente e em honorários advocatícios aos patronos do impugnante/executado no valor de 10% sobre o valor do excesso. Na apuração das verbas de sucumbência observe-se o art. 462 da CNJ-CGJ1 e o IRDR 15 do TJRS2, bem como eventual gratuidade judiciária deferida. 4. Preclusa esta decisão e , para fins de prosseguimento, para atender às determinações da Recomendação 43/2022-CGJ, INTIMO o ente público a apresentar: a) atualização do cálculo homologado , considerando o crédito principal e o de eventuais honorários incidentes (artigo 6º, IV, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ); b) e cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XI e XIII, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ). c) ADVIRTO que, caso não apresentados os cálculos no prazo da intimação, será determinada a expedição do precatório/RPV com o valor incontroverso atualizado e sem deduções não informadas nos autos. 4.1. Com o cálculo atualizado com as deduções , independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias 1 , advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Ainda no ato de intimação : (i) ADVIRTA-SE a parte exequente de que a apresentação de impugnação referente a matérias e critérios de atualização do cálculo já decididos nestes autos importará a caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC) e ensejará a aplicação das penalidades a elas atinentes.…
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