Processo 5159763-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159763-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159763-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : METALFAR LTDA ADVOGADO(A) : KARINE PRETTO (OAB RS117259) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSANDRO MONTEMEZZO (OAB RS056519) INTERESSADO : 53.750.313 CAROLINE DE OLIVEIRA SCHORN ADVOGADO(A) : MAICON DE OLIVEIRA BRESOLIN INTERESSADO : CAROLINE DE OLIVEIRA SCHORN ADVOGADO(A) : MAICON DE OLIVEIRA BRESOLIN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado conjuntamente pelas partes, declinando da competência de ofício, remeteu os autos à Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que os elementos dos autos indicavam possível relação de emprego disfarçada por meio de pessoa jurídica constituída por microempreendedora individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar pedido de homologação de acordo extrajudicial que encerra contrato civil de prestação de serviços firmado entre pessoas jurídicas, ou se a competência é da Justiça do Trabalho, diante da possibilidade de caracterização de relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência jurisdicional deve ser fixada pela teoria da asserção, com base nos limites fáticos e jurídicos traçados na petição inicial; no caso, a causa de pedir e o pedido restringem-se ao encerramento consensual de contrato civil de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, sem qualquer litígio sobre vínculo de emprego ou verbas trabalhistas. 4. A presunção de fraude contratual ou de pejotização ilícita pelo juízo de origem, sem que as partes tenham suscitado tal controvérsia, extrapola os limites da lide voluntária instaurada e viola o princípio da inércia da jurisdição; a mera irregularidade formal no cadastramento da pessoa física no sistema eletrônico não tem o condão de alterar a natureza jurídica cível do acordo formalizado entre as pessoas jurídicas. 5. Deve prevalecer a autonomia da vontade manifestada de forma livre e consciente por partes plenamente capazes e assistidas por advogados distintos, inexistindo litígio sobre direitos de natureza trabalhista que justifique o declínio de competência de ofício para a Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO  6. Recurso provido para afastar o declínio de competência de ofício e declarar a competência da Justiça Comum Estadual, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do pedido de homologação de acordo extrajudicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, inc. IX; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CLT, arts. 855-B a 855-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 157.099/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 27.03.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50142637820198217000, Rel. Des. Mylene Maria Michel, Décima Nona Câmara Cível, j. 12.03.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por METALFAR LTDA em face da decisão exarada nos autos do pedido de homologação de acordo extrajudicial em que contende com CAROLINE DE OLIVEIRA SCHORN , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial…

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