Processo 5159773-78.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159773-78.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159773-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) AGRAVADO : VERONI TERESINHA TELLES ADVOGADO(A) : VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) ADVOGADO(A) : GIOVANA SCHENATO (OAB RS102678) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação declaratória e indenizatória, determinando a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora até o julgamento final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação; (ii) incidência do Tema 1.414 do STJ; (iii) presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão agravada expôs, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que conduziram ao deferimento da tutela, indicando a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que é suficiente em cognição sumária. 2. A questão relativa ao Tema 1.414 do STJ não comporta exame nesta instância, pois não foi apreciada pelo juízo de origem, e seu enfrentamento originário por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 3. A documentação apresentada pela instituição financeira indica, em tese, a formalização eletrônica do contrato mediante mecanismos de validação digital, circunstância que demanda instrução probatória mais aprofundada para verificação da alegada falha de consentimento. 4. O longo intervalo entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da medida liminar. 5. Ausente demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida na origem, ficando prejudicada a análise da multa cominatória. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para revogar a tutela de urgência deferida na origem. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão  que, na ação declaratória e indenizatória ajuizada por VERONI TERESINHA TELLES , deferiu parcialmente a tutela provisória postulada pela parte autora para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário até o julgamento final da demanda. Em suas razões recursais , sustenta a agravante, em síntese, que a tutela de urgência foi deferida sem elementos mínimos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, tendo a decisão se baseado exclusivamente nas alegações unilaterais da autora, sem prévia instrução probatória e sem oportunizar à instituição financeira a apresentação dos elementos técnicos relativos à formalização digital da contratação. Afirma que a medida deferida possui natureza satisfativa, por antecipar, na prática, os efeitos do provimento final, em afronta ao artigo 300, § 3.º,…

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