Processo 5159790-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5159790-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LEONARDO KAUA DA SILVA BLOCK ADVOGADO(A) : Ricardo Ribeiro (OAB RS052345) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva em ação de indenização por dano moral, na qual se discute a inclusão de dados do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias sujeitas a agravo de instrumento, impondo interpretação restritiva das hipóteses de cabimento. 2. A rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. 3. A matéria não está sujeita à preclusão e pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, é inaplicável ao caso por ausência do pressuposto de urgência. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral, que lhe move LEONARDO KAUA DA SILVA BLOCK , exarada nos seguintes termos ( evento 20, DESPADEC1 ): I. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, argumentando que esta possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, o que seria demonstrado pela contratação de advogado particular e pela movimentação em suas contas bancárias. Contudo, a impugnação não merece acolhida. O benefício foi deferido em decisão inicial com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados. A análise da Carteira de Trabalho Digital revela que o autor aufere remuneração mensal de R$ 1.944,00. Os extratos bancários, embora demonstrem movimentação, indicam despesas correntes de subsistência e saldos finais baixos, o que corrobora a alegação de insuficiência de recursos. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de necessidade. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. b) Da Ilegitimidade Passiva A instituição financeira sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que cedeu o crédito em questão à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. A preliminar deve ser afastada. A legitimidade das partes é aferida com base na teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial. A parte autora imputa ao Banco do Brasil a responsabilidade pela inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a devida notificação prévia. A cessão do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.