Processo 5159794-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159794-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159794-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : NEITE GRACA DA SILVA ADVOGADO(A) : VANUSA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS107982) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. RCC. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.  1. A DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO SE SUBSUMIR ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CPC.  2. É IMPOSITIVO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III DO CPC.  3. O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE INCLUI NA HIPÓTESE DA MITIGAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 988 DO STJ, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA A ENSEJAR O CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  NEITE GRACA DA SILVA  em razão de inconformidade com a decisão proferida nos autos da ação ordinária movida em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial para o caso concreto ( evento 122, DESPADEC1 ). Irresignada, a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada. Refere que o indeferimento da prova pericial postulada prejudica seu direito de defesa e o contraditório. Alega que a prova é essencial e indispensável para demonstração da irregularidade da contratação digital. Cita a jurisprudência. Aponta que a decisão parte de premissa equivocada e que a finalidade da prova pretendida é aferir aspectos técnicos. Pretende a concessão da antecipação de tutela recursal e, a final, a reforma da decisão para o fim de que seja determinada a realização de perícia. Pede o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório.  DECIDO. A hipótese dos autos é a interposição de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial em ação ordinária ( evento 122, DESPADEC1 ).  Ocorre que o Código de Processo Civil vigente trouxe significativas modificações relativamente à matéria dos recursos.  Especificamente com relação aos agravos, o artigo 1015 do CPC passou a esgotar ( numerus clausus ) as decisões interlocutórias que desafiam o mencionado recurso de agravo de instrumento,  verbis :  Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:  I - tutelas provisórias;  II - mérito do processo;  III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;  IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;  V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;  VI - exibição ou posse de documento ou coisa;  VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;  IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;  X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;  XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO);  XIII - outros casos expressamente referidos em lei.  Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de…

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