Processo 5159798-91.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5159798-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CREDOR DEVERIA, PREVIAMENTE, INDICAR A EXISTÊNCIA DE BENS OU COMPROVAR QUE A DILIGÊNCIA NÃO PODERIA SER CUMPRIDA PELA VIA ADMINISTRATIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD ESTÁ CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELO EXEQUENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD TÊM COMO OBJETIVO INTERLIGAR O PODER JUDICIÁRIO A ÓRGÃOS COMO O DENATRAN E O BANCO CENTRAL, CONFERINDO MAIOR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 2. O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELO EXEQUENTE. 3. A EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO PRÉVIA DE BENS OU DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA CRIA REQUISITO SEM AMPARO LEGAL E CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. 2. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD PRESCINDE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELO EXEQUENTE, DEVENDO SER DEFERIDA EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, INC. VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.703.669/RJ, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 20.02.2018; STJ, RESP 1.695.998/ES, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 21.11.2017; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50184326920238217000, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, J. 26.04.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão interlocutória que indeferiu a consulta via RENAJUD ( evento 69, DESPADEC1 ), nos autos da ação de execução movida em face de LETTURA COMERCIO DE LIVROS E REVISTAS LTDA e CLAUDIA WAGNER SIMAS . A decisão agravada está assim redigida: 1. Considerando que os valores bloqueados são ínfimos, procedi, nesta data, ao desbloqueio do montante, conforme documentos acostados ao evento 68. 2. No mais, quanto ao pedido de consulta ao sistema Renajud entendo que compete ao credor, previamente, indicar a existência de bens dessa natureza em nome do(a) executado(a). Nada obsta a realização de consulta junto ao Detran para busca de veículos automotores de propriedade do requerido. Assim, as consultas postuladas apenas serão feitas quando o credor indicar e comprovar que a diligência não pode ser cumprida pela via administrativa, o que não é o caso dos autos, já que é possível que a parte consulte a sua existência. Ante o exposto, indefiro o pedido. 3. Intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. A parte agravante…
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