Processo 5159799-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5159799-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contribuições Previdenciárias RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVADO : CESAR HALLER ADVOGADO(A) : ANDRE MIRANDA IRACE (OAB RS090706) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RANGEL DE MORAIS (OAB RS105492) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Município agravante contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução na metodologia de cálculo dos consectários legais e determinando a elaboração de novo cálculo com período de apuração ampliado, conforme comprovação documental apresentada pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é admissível diante da pendência de embargos de declaração contra a mesma decisão recorrida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O interesse recursal exige a conjugação de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional almejado, sendo que a ausência de qualquer desses elementos implica carência de interesse para recorrer. 2. A pendência de embargos de declaração opostos na origem contra a mesma decisão agravada — e em momento anterior à interposição do agravo — afasta a necessidade e a utilidade do recurso, pois a decisão ainda é passível de modificação pelo juízo de origem. 3. O conhecimento do recurso nesta via resultaria em indevida supressão de instância, pois eventual alteração recursal inviabilizaria que os embargos de declaração atingissem sua finalidade na origem. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL nos autos da ação em que contende com CESAR HALLER , em face da seguinte decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada ( evento 82, DESPADEC1 ): A controvérsia cinge-se a dois pontos: a metodologia de cálculo dos consectários legais e o período a ser abrangido pela restituição. Quanto aos consectários legais, assiste razão ao Município impugnante. O acórdão que constituiu o título executivo ( evento 1, TIT_EXEC_JUD8 ) foi claro ao determinar a correção monetária pelo IGP-M até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, a incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora. O cálculo inicial da parte exequente ( evento 1, CALC5 ) não observou essa determinação, aplicando juros de 1% ao mês cumulados com o IGP-M por todo o período, o que configura excesso de execução. O método de cálculo do Município ( evento 26, CALC3 ), neste aspecto, está correto. Por outro lado, no que tange ao período de apuração, a razão está com a parte exequente. A condenação abrange a restituição de todos os valores indevidamente descontados, observada a prescrição. O Município apresentou cálculo que se encerra em janeiro de 2023 ( evento 26, OUT2 ). Contudo, a parte exequente demonstrou documentalmente, através do contracheque juntado no evento 35, CHEQ2 , que a cobrança indevida continuou a ocorrer, sendo efetuado desconto sobre o terço de férias na competência de julho de 2024. Portanto, a impugnação deve ser parcialmente acolhida, pois, embora a metodologia de cálculo apresentada pelo…
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