Processo 5159804-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159804-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159804-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARIA ALVES BARBOSA DE JESUS ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA ALVES BARBOSA DE JESUS . A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos ( evento 118, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a controvérsia reside na definição do saldo devedor, especialmente no que tange à incidência de juros remuneratórios e à aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. A parte exequente ( evento 115, PET1 ) impugnou o laudo pericial complementar ( evento 116, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentando que a análise contábil não deveria reabrir a discussão sobre os critérios de cálculo do débito principal, matéria acobertada pela coisa julgada. Argumentou que, nesta fase processual, a perícia deveria limitar-se a apurar a diferença entre o crédito total atualizado, conforme o título executivo, e o valor do depósito judicial, corrigido pela instituição financeira depositária, nos exatos moldes do Tema 677/STJ. A instituição financeira executada ( evento 115, PET1 ) manifestou-se de forma genérica, reiterando suas impugnações anteriores e requerendo o prosseguimento do feito com base no cálculo que exclui os juros remuneratórios. O ponto central da divergência entre as partes foi objeto de análise aprofundada pela perícia contábil, em estrito cumprimento às determinações deste juízo. No despacho do  evento 99, DESPADEC1 , determinei que a  expert  esclarecesse a base para a inclusão dos juros remuneratórios e, fundamentalmente, apresentasse um cálculo alternativo que os excluísse por completo. Em resposta, a perita apresentou o laudo complementar do  evento 108, LAUDO2 . Nele, transcreveu o trecho da sentença que fundamentou a inclusão dos juros remuneratórios em seu cálculo inicial. O excerto do título executivo é claro ao estabelecer que:  "nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os juros remuneratórios integram o principal e não constituem verba acessória" . A decisão judicial que constitui o título executivo, portanto, determinou expressamente a capitalização mensal dos juros remuneratórios de 0,5% sobre o valor principal. Tal comando transitou em julgado e não pode ser modificado nesta fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A discussão sobre o cabimento ou não dos referidos juros encontra-se preclusa. Assim, o cálculo que reflete adequadamente o título executivo é aquele que inclui os juros remuneratórios. O laudo pericial original (Evento 80) apurou o valor do débito em R$ 16.570,82 (dezesseis mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), na data do depósito judicial efetuado pelo executado em 05/06/2014. Por outro lado, o depósito realizado pela instituição financeira, no montante de R$ 14.585,77 (quatorze mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), foi insuficiente para a quitação integral da dívida na época. A questão do saldo remanescente deve ser solucionada sob a ótica do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, que, em sua nova redação, fixou a seguinte tese: “na execução, o depósito…

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