Processo 5159806-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159806-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159806-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão AGRAVANTE : FABIO DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO ROVEA SOARES (OAB RS094155) AGRAVADO : BRENDA SILVEIRA IMCZCZAK ADVOGADO(A) : BIBIANA CHEUICHE FENDT (OAB RS122077) ADVOGADO(A) : BRUNO BAPTISTA SCHAID (OAB RS116254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento interposto por FABIO DA SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5007636-58.2023.8.21.0003 , em que contende com  BRENDA SILVEIRA IMCZCZAK , restou proferida nos seguintes termos: Vistos. A preliminar de nulidade da intimação não merece acolhimento. Nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, o devedor deve ser intimado para cumprimento da sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído. Ademais, a procuração outorgada na fase de conhecimento, em regra, permanece eficaz para as fases subsequentes do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, conforme art. 105, §4º, do CPC. No caso, as advogadas do executado estavam regularmente constituídas e cadastradas nos autos, tendo a intimação sido regularmente expedida em seus nomes. A alegação de abandono da causa pelas antigas procuradoras não restou comprovada. Os documentos juntados pelo executado consistem em meras capturas de tela de supostas tentativas de contato, sem garantia de autenticidade. Assim, não se verifica situação que configure justa causa nos termos do art. 223, §1º, do CPC. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, eventual irregularidade na intimação, o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre eventual vício, nos termos da sistemática processual. Nessa hipótese, caberia à parte, naquele momento processual, deduzir desde logo as matérias de defesa previstas no art. 525, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Assim, além de intempestiva, a impugnação não pode ser conhecida, pois sequer foram alegadas quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 525, §1º, do CPC, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da intimação e não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestiva, uma vez que apresentada fora do prazo previsto no art. 525 do CPC. Passo, então, à análise da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ressalte-se que tal matéria pode ser arguida por simples petição, independentemente de impugnação formal, e inclusive reconhecida de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada às limitações legais à constrição patrimonial, conforme dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil. No evento  evento 22, SISBAJUD1 , foi realizado bloqueio nas contas bancárias da parte executada, conforme segue: Banco: Nu Pagamentos - IP, R$ 7.456,47 , em data 26/02/2024 Banco: Caixa Economica Federal, R$ 30,39, em data 26/02/2024 Banco: HUB IP S.A, R$ 17,52, em data 26/02/2024 Banco: Banco Votorantim S.A, R$ 11,16, em data 26/02/2024 A parte executada invoca como fundamento da arguição o art. 833, IV e X, do CPC. Manifestou-se a parte exequente a favor da possibilidade de penhora do valor bloqueado. Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova quanto à caracterização da impenhorabilidade é da parte executada, segundo o art. 854, 3º, I, do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às…

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