Processo 5159811-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159811-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159811-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : VALDIR ASSUNCAO MOREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODULAÇÃO INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu a gratuidade da justiça de forma modulada e condicionada a comportamento processual futuro, e indeferiu a tutela de urgência para limitação global dos descontos incidentes sobre os proventos do agravante ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da modulação do benefício da gratuidade da justiça condicionada a evento futuro e incerto; (ii) o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência visando à limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988, e a concessão em modalidade mitigada pressupõe elementos nos autos que indiquem capacidade financeira parcial da parte, o que não se verifica no caso. 2. A modulação do benefício com base em eventual e futura violação do dever de cooperação processual excede os limites da discricionariedade judicial, cria condição não prevista em lei e utiliza a gratuidade como instrumento de sanção preventiva, em desconformidade com os arts. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015. 3. A tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas exige prova documental suficiente do comprometimento do mínimo existencial, requisito não demonstrado de forma satisfatória nos autos em cognição sumária. 4. A pretensão de limitar, de forma unificada e imediata, contratos de naturezas distintas — consignados em folha e débitos em conta-corrente — demanda análise pormenorizada incompatível com a cognição sumária, sendo a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC o momento adequado para a avaliação completa da situação financeira do agravante. 5. A concessão de tutela de urgência que altere drasticamente as bases contratuais antes da fase conciliatória deve ser reservada a situações excepcionais, em que a probabilidade do direito seja manifesta e o perigo de dano, iminente e irreparável, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido.   ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 300; CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51951022520248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 23-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52505629420248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 08-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº…

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