Processo 5159827-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159827-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159827-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : MARCIO ALAN DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE ALUIZIO INACIO JUNIOR (OAB RS117468) AGRAVANTE : MARCIO ALAN DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE ALUIZIO INACIO JUNIOR (OAB RS117468) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARCIO ALAN DA SILVA   EPP e MARCIO ALAN DA SILVA  contra sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade ( evento 176, SENT1 ), nos autos da  ação de processo de execução  movida por  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . A decisão agravada está assim redigida: MÁRCIO ALAN DA SILVA EPP  e  MÁRCIO ALAN DA SILVA  apresentaram exceção de pré-executividade no  evento 158, PET1 , contra a execução de título extrajudicial movida por  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , invocando a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário, com vencimento em 27 de outubro de 2011, prescreveu em 5 anos, e que a citação válida só ocorreu em 04 de fevereiro de 2021, totalizando mais de 9 anos. Discorreu sobre a nulidade da citação, em razão da inércia do exequente em promover a citação em tempo hábil, o que impediria a interrupção da prescrição. Defendeu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 62.439, do Registro de Imóveis de Canoas, por se tratar de bem de família da cônjuge do executado, Daniela Lopes Zimmer, casada sob regime de separação total de bens, não sendo de propriedade do executado. Postulou a concessão de efeito suspensivo. Pugnou pelo acolhimento da exceção para reconhecer a prescrição intercorrente, a nulidade da citação e a impenhorabilidade do bem de família. Juntou documentos ( evento 158, PET1 ). Intimado a se manifestar sobre a exceção, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ( evento 164, IMPUGNAÇÃO1 ), defendendo a não ocorrência da prescrição intercorrente e a legitimidade da execução. Discorreu sobre a possibilidade de levantamento da restrição de indisponibilidade em razão da boa-fé do executado nesse particular, pois tomou conhecimento de que o imóvel pertence exclusivamente à cônjuge. Pugnou pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento da execução. Houve réplica ( evento 171, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato. DECIDO. Do  cabimento .  A exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinário-jurisprudencial, que vem sendo amplamente aplicada, cujo cabimento, porém, está restrito a hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Nos termos da Súmula 393, do STJ, “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. As questões que podem ser decididas em exceção de pré-executividade são aquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo as quais podem ser, até mesmo, conhecidas de ofício pelo juiz, em que alegada a iliquidez do débito. Da inocorrência da prescrição intercorrente e da ausência de nulidade da citação.  Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de MÁRCIO ALAN DA SILVA EPP e MÁRCIO ALAN DA SILVA, visando à satisfação de um crédito no valor…

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