Processo 5159830-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5159830-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : CAUA CARVALHO MENDES ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que o agravante sustenta abusividade dos encargos contratuais e risco de inscrição em cadastros de inadimplentes e perda da posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) a abusividade da capitalização diária de juros prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o Tema 27 do STJ. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação, o que afasta a abusividade. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, e o contrato prevê expressamente a capitalização diária. 4. Ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela provisória é mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAUA CARVALHO MENDES em face da decisão proferida pela Dra. Doris Muller Klug (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A. , indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 10.1 ): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada…
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