Processo 5159843-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159843-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159843-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JESSICA NEVES DA COSTA ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu a produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc. I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial, em contexto de julgamento antecipado do mérito, admite impugnação imediata por agravo de instrumento, inclusive pela via da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que indefere tacitamente a produção de prova pericial. 2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988), admite a mitigação do rol apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pode ser suscitada como matéria preliminar em eventual apelação, sem risco de preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A parte agravante não demonstra urgência que justifique o conhecimento imediato do recurso, razão pela qual a taxatividade mitigada é inaplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada por  JESSICA NEVES DA COSTA , declarou que a matéria em discussão não demanda a produção de outras provas e entendeu por julgar antecipado da lide, nos seguintes termos ( evento 30, DESPADEC1 ): Vistos. Contestação apresentada no evento 23. Suscitou preliminar: falta de interesse processual. Réplica no evento 28. Preliminar - Falta de interesse de agir: A parte ré alegou que a autora concordou com a taxa de juros contratada, não podendo, agora, movimentar o judiciário. Considerando que a autora alega a abusividade da taxa de juros contratada, está presente o interesse de agir. Julgamento antecipado do mérito A questão versada nos autos não depende de outras provas, além da documental. Entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vão intimadas as partes. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta que a decisão que indefere a produção de prova pericial comporta impugnação via agravo de instrumento, com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, uma vez que o prosseguimento do feito sem a realização da perícia tornaria inútil a análise da questão em sede de apelação, gerando risco de anulação de todo o processo…

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