Processo 5159844-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159844-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159844-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LIANE MARIA BROCHIER LOPES ADVOGADO(A) : FILIPE OST BARRETO (OAB RS128952) ADVOGADO(A) : FATIMA MARIA FACCHINI (OAB RS052432) ADVOGADO(A) : JOCELIR CARPES DE OLIVEIRA (OAB RS065194) ADVOGADO(A) : TATIANA MACHADO CARPES DE OLIVEIRA (OAB RS095341) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco e inverteu o ônus da prova nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por   LIANE MARIA BROCHIER LOPES , nos seguintes termos: Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais". A autora alega, em síntese, que é titular de uma conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Sustenta que, ao verificar o saldo de sua conta, deparou-se com um valor irrisório, incompatível com os anos de serviço público e com a correta aplicação dos rendimentos e atualizações monetárias previstas em lei. Atribui a responsabilidade ao banco réu por má gestão, desfalques e saques indevidos em sua conta individual. Apresentou cálculo que aponta uma diferença devida de R$ 26.175,15. Pediu a condenação do réu ao pagamento do valor apurado, a inversão do ônus da prova e a concessão de justiça gratuita. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero operador do fundo e que a gestão dos índices de correção seria de responsabilidade da União, e requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que as contas PASEP deixaram de receber depósitos após a Constituição de 1988 e que os débitos registrados na conta da autora correspondem a pagamentos de rendimentos anuais, legalmente previstos. Impugnou os cálculos apresentados e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica ( evento 17, RÉPLICA1 ). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir , o réu manifestou desinteresse na produção de novas provas ( evento 24, PET1 ), enquanto a autora requereu a expedição de ofício ao seu antigo empregador e a realização de perícia contábil ( evento 25, PET1 ). Ante o que dos autos consta,  passo a sanear o feito , nos termos do art. 357 do CPC. 1. Passo à análise das preliminares levantadas (art. 357, I, do CPC). Da impugnação à gratuidade de justiça: Afasto a impugnação. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido na decisão inicial (evento 8), com base no comprovante de rendimentos apresentado pela autora. O réu não apresentou fatos novos ou documentos capazes de alterar a conclusão de que a autora não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. A questão, portanto, está superada. b) Da ilegitimidade passiva e da competência: As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual se confundem e serão analisadas em conjunto. O réu sustenta que a responsabilidade pela gestão do fundo PASEP e pela definição dos critérios de atualização monetária é da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Contudo, a causa de pedir descrita na petição inicial não se refere aos critérios de correção estabelecidos pelo Conselho Gestor…

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