Processo 5159855-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5159855-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVADO : SILVA E MENEZES LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça recentemente, incluindo nova funcionalidade na ferramenta do SISBAJUD, implementou a reiteração automática de ordens de bloqueio, batizando-a como “teimosinha”, inexistindo qualquer impedimento legal na sua adoção pelo juízo, até porque as movimentações financeira possuem caráter dinâmico, o que dificulta o sucesso da medida. 2. A satisfação do crédito do exequente é questão de ordem pública, pois ao Estado incumbe a efetiva prestação jurisdicional, o que deve ser realizado de forma célere. 3. Necessidade de observância da ordem preferencial na busca de bens a serem penhorados, inclusive dispensando o credor do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens para a realização de penhora online. Inteligência do REsp nº 1.112.943/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 4. A renovação da ordem de bloqueios já é medida amplamente utilizada por esta Corte, e autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 1.199.967/MG, desde que observado o princípio da razoabilidade. 5. Mostra-se razoável o deferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 dias. 6. A pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.325 não obsta o deferimento da medida, pois a determinação de suspensão diz respeito apenas aos processos em fase de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS / RS contra a decisão que, nos autos da ação da execução fiscal ajuizada contra SILVA E MENEZES LTDA , indeferiu o pedido de penhora via SISBAJUD na modalidade reiterada conhecida como “teimosinha”. Em suas razões, o agravante sustentou que a decisão de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que o Tema Repetitivo nº 1.325 do Superior Tribunal de Justiça ainda está pendente de julgamento. Aduziu que a determinação de suspensão proferida pelo STJ se aplica apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais, não impedindo o prosseguimento regular das execuções fiscais nas instâncias ordinárias. Referiu que a penhora de dinheiro possui preferência sobre outros bens, conforme o artigo 11 da Lei nº 6.830/80, e que a ferramenta "teimosinha" é a medida mais eficaz para a satisfação do crédito, em observância aos princípios da cooperação, celeridade e efetividade da execução. Afirmou que a cobrança de débitos tributários é matéria de ordem pública, pois os valores arrecadados são destinados a áreas essenciais como saúde e educação. Invocou jurisprudência para amparar sua tese. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que fosse deferida a realização da penhora on-line na modalidade "teimosinha". Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI 1 , do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. Este órgão fracionário vem se manifestando no sentido de…
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