Processo 5159860-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159860-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159860-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA AGRAVANTE : PINK JOIAS LTDA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) AGRAVANTE : STEFANI MACIEL SANTOS ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica e por pessoa física contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional ajuizada contra instituição bancária, após oportunidade concedida para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, que não foram juntados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica das agravantes, foi correto. III. RAZÕES DE DECIDIR: O benefício da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98, caput , do CPC. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte. O juízo de origem concedeu prazo para apresentação de documentos comprobatórios, mas as agravantes não os apresentaram, nem na origem nem no recurso, o que impede a concessão do benefício. A pessoa jurídica, para obter a gratuidade, deve comprovar objetivamente a impossibilidade de arcar com as custas, conforme a Súmula 481 do STJ, ônus que não foi cumprido. Não se admite a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão ou negativa da gratuidade, sendo necessária a análise concreta da situação econômica do requerente, conforme o Tema 1178 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PINK JOIAS LTDA e STEFANI MACIEL SANTOS  em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 23, DESPADEC1 ):  A análise dos elementos probatórios acostados aos autos, em especial os apresentados pela pessoa física  Stefani Maciel Santos , não permite o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. A mera declaração de ausência de declaração ou restituição de Imposto de Renda, embora indique não haver fluxo de renda tributável em patamares elevados, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente quando outros meios de prova foram expressamente solicitados e não foram apresentados. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade da parte de suportar os encargos. A ausência de comprovação de rendimentos, por si só, não confirma a hipossuficiência, sendo necessário um conjunto probatório mais robusto para demonstrar a efetiva carência. Em relação à pessoa…

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