Processo 5159869-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159869-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159869-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) AGRAVADO : IEDA MARIA FERRONATTO ADVOGADO(A) : FULVIO FERNANDES FURTADO (OAB RS041172) ADVOGADO(A) : FRANCIELI BOLICO LAMPERT (OAB RS084595) DESPACHO/DECISÃO 1. TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão ( evento 91, DOC1 ) que indeferiu pedido de penhora sobre ativos previdenciários nos autos do cumprimento provisório de sentença que move em face de IEDA MARIA FERRONATTO . Afirma a parte agravante que o recurso de agravo de instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória proferida em processo de cumprimento de sentença. Sustenta que a demanda originária visa à satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais, no montante atualizado de R$ 192.494,14. Alega que, no curso da execução, restaram infrutíferas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome da executada, inclusive por meio do sistema Sisbajud. Ressalta que, posteriormente, foi identificada a existência de valores vinculados a um plano de previdência privada da agravada, denominado SantanderPrevi. Refere que, em razão disso, requereu a penhora de um percentual sobre esses ativos para a quitação do débito. Argumenta que o juízo de origem, contudo, indeferiu a medida, conforme decisão registrada no evento 91 dos autos de origem. Assevera que a fundamentação da decisão recorrida se baseou no entendimento de que os valores possuiriam natureza de proventos de aposentadoria. Salienta que o magistrado de primeiro grau aplicou a regra de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão adotou uma presunção abstrata de impenhorabilidade, sem analisar as circunstâncias concretas do caso. Argumenta que a impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não detém caráter absoluto. Sustenta que a própria legislação, em seu parágrafo segundo, admite a relativização dessa regra conforme as particularidades do caso. Alega que a impenhorabilidade representa uma exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, prevista no artigo 789 do mesmo código. Afirma que o ônus de comprovar que os valores são indispensáveis à sua subsistência recai sobre a parte executada. Refere que tal distribuição do ônus probatório está disposta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assevera que a decisão agravada não promoveu uma análise concreta da situação econômica da agravada, mas presumiu a natureza alimentar dos recursos. Sustenta que a natureza jurídica dos ativos de previdência privada foi ignorada na decisão recorrida. Argumenta que os valores vinculados a esses planos não podem ser automaticamente equiparados a proventos de aposentadoria para fins de impenhorabilidade. Ressalta que é imprescindível distinguir a fase de acumulação dos recursos, que possui natureza patrimonial e de investimento, da fase de percepção dos benefícios, que pode ter natureza alimentar. Alega que não há nos autos prova de que os valores depositados no plano de previdência já estejam sendo recebidos pela agravada como renda mensal essencial à sua subsistência. Aduz que, na ausência de comprovação específica, não se pode presumir a natureza alimentar dos ativos, o que afastaria a aplicação automática da…

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