Processo 5159873-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159873-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159873-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Atraso de vôo RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : LUCAS LERMEN ADVOGADO(A) : DIEGO VARGAS PICCIONI (OAB RS099022) ADVOGADO(A) : GUILHERME SANTOS MACHADO (OAB RS098985) ADVOGADO(A) : IGOR MANUEL RASCH MENNA (OAB RS097067) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DA  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.  FALTA  DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  INDEFERIMENTO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO.   O benefício da gratuidade pressupõe comprovação, pela parte, de que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência própria ou de seus familiares. Não demonstrada a necessidade do autor, é de ser desacolhido o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LUCAS LERMEN , nos autos da  ação indenizatória  que move em desfavor de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, perante o 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, onde foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça ( evento 11, DESPADEC1 ). Assim dispôs o juízo  a quo :  "Vistos. A parte autora postulou a concessão de gratuidade da justiça na petição inicial, sob alegação de hipossuficiência econômica. Foi determinada a juntada das declarações completas de IRPF dos últimos três anos, diligência cumprida em 16/04/2026. O art. 98 do CPC assegura o benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora o § 3º do art. 99 do mesmo diploma estabeleça presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, essa presunção é relativa e cede diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais — conforme expressamente previsto no § 2º do mesmo dispositivo. No caso, as próprias declarações de IRPF apresentadas pelo autor revelam quadro patrimonial incompatível com a concessão do benefício. Em 31/12/2024, o requerente declarou R$ 35.000,00 em moeda e bancos e R$ 5.950,00 em aplicações financeiras, totalizando R$ 40.950,00 em ativos de elevada liquidez, além de quota de capital societário no valor de R$ 40.000,00, sem qualquer dívida ou ônus real registrado. O patrimônio total declarado alcança R$ 80.950,00. A existência de R$ 40.950,00 em recursos financeiros prontamente disponíveis  (valor que supera em muito o custo estimado das despesas processuais neste feito) demonstra, de forma objetiva, que o autor possui condições de arcar com os encargos do processo sem comprometimento do seu sustento. A renda mensal reduzida verificada no exercício de 2024 (média de R$ 1.404,33) não é, por si só, suficiente para justificar o benefício quando o requerente dispõe de reservas financeiras expressivas. A gratuidade da justiça é instituto voltado a quem genuinamente não dispõe de recursos para litigar, e não a quem, embora com renda corrente modesta, possui patrimônio financeiro consolidado e sem passivos declarados. Ante o exposto,  indefiro o pedido de gratuidade da justiça . Determino que a parte autora proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de  15 (quinze) dias , sob pena de cancelamento da distribuição.  Agendada a intimação eletrônica. Após, voltem conclusos entre as iniciais." Nas suas razões, a parte agravante sustentou a…

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