Processo 5159881-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159881-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ILMO EMILIO MALDANER ADVOGADO(A) : ROBERTO DA SILVA ALVES (OAB RS111576) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação de cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, sob o fundamento de que a apuração dos valores pode ser realizada por simples cálculo aritmético, com auxílio de ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A decisão agravada não versa sobre execução, o que afasta o enquadramento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 3. A matéria relativa ao indeferimento de prova pericial não está sujeita à preclusão imediata, podendo ser suscitada em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere produção de prova pericial, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CPC/2015, art. 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51489334320258217000, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 22-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51437249320258217000, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 09-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53688003820258217000, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 28-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A , nos autos da ação de cobrança lhe move ILMO EMILIO MALDANER , em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida pela ré. Transcrevo, por oportuno, a decisão recorrida ( evento 94, DESPADEC1 , autos originários): Vistos. Melhor analisando os autos, entendo que não há necessidade de realização de perícia contábil, ao menos, neste momento. Isso porque, além de a matéria controversa ser de direito e comprovada por documentos, eventual apuração de valores poderá ser realizada em sede de liquidação de sentença, se necessário. Nesse ponto, cabível destacar que eventual percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança dispensa a realização de perícia contábil, uma vez que, a teor do art. 509, §2º, do CPC, se trata de mero cálculo aritmético, tomando como parâmetro…
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