Processo 5159890-93.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5159890-93.2025.8.24.0930/SC APELANTE : RENE ADRIANO BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME FRAGA (OAB RS120557) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RENE ADRIANO BARROS contra a sentença pela qual foi julgada improcedente a ação de revisão de contrato de empréstimo firmado para aquisição de veículo, que move contra BANCO VOTORANTIM S.A., na qual pretendia afastar a capitalização de juros em periodicidade diária, limitar os juros moratórios em 1% ao mês, determinar a repetição em dobro do indébito, afastar a mora e reconhecer a invalidade da contratação do seguro prestamista (ev. 33.1 ). Em suas razões, o autor alega que o juízo partiu de premissa equivocada ao ao entender que a revisão contratual exigia a demonstração de fato superveniente apto a alterar o equilíbrio econômico da relação jurídica, bem como a comprovação de desvantagem desproporcional. Alega que há elementos objetivos de desequilíbrio contratual que implicam necessidade de reforma da sentença para: a) reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, que viola do dever de informação e fere precedente vinculante; b) a abusividade dessa cláusula resulta no afastamento da mora (Tema 28 do STJ); c) ocorreu venda casada na contratação do seguro, em razão da restrição de liberdade de escolha da seguradora; d) os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ; e, e) a repetição do indébito deve ocorrer em dobro. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes seus pedidos, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais (ev. 40.1 ). Houve contrarrazões (ev. 49.1 ). Este é o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. Admissibilidade Presentes os requisitos de…
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