Processo 5159895-91.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159895-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : NATALINO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCIA REGINA SCHUSTER (OAB RS101685) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que reconsiderou pronunciamento anterior e deferiu tutela de urgência para suspender os descontos mensais em benefício previdenciário do autor, referentes a contrato de empréstimo consignado cuja contratação é questionada por alegado vício de consentimento, autorizando o depósito judicial do valor recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A reforma de decisão que concede tutela de urgência em agravo de instrumento é medida excepcional, cabível apenas quando a decisão recorrida for teratológica, manifestamente ilegal ou proferida em flagrante descompasso com as provas dos autos. 2. A probabilidade do direito está demonstrada pelos elementos probatórios juntados após o pronunciamento inicial — conversas via aplicativo de mensagens e áudios —, que indicam que o agravado, consumidor idoso e vulnerável, foi induzido a acreditar que estava cancelando contrato anterior, e não contratando novo empréstimo com instituição financeira diversa. 3. A formalidade da contratação digital, com biometria facial e demais mecanismos de segurança, não é suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar os fortes indícios de vício de consentimento, pois a existência de contrato formalmente assinado não exclui a possibilidade de erro substancial provocado por ardil. 4. O perigo de dano está configurado, pois os descontos mensais incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo o sustento do agravado. 5. O risco de dano inverso à agravante foi mitigado pelo depósito judicial do valor integral do crédito recebido, o que assegura o ressarcimento em caso de eventual improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. IV, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50835785220268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Marcelo Machado Bertoluci, j. 20-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO CREFISA S/A em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por NATALINO RODRIGUES , que reconsiderou pronunciamento anterior para deferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, determinando a suspensão imediata dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, nos seguintes termos: (...) Da tutela de urgência Trata-se de pedido de reconsideração da…
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