Processo 5159896-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159896-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : ENZO GABRIEL DOS SANTOS FURTADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE : PAULA GRAZIELA PEREIRA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) AGRAVADO : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por menor absolutamente incapaz, portador de deficiência e titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), representado por sua genitora, que celebrou os contratos na qualidade de representante legal sem prévia autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito à nulidade dos contratos firmados sem autorização judicial e o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos em benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito não se mostra suficiente para a concessão da medida, pois a própria parte autora reconhece que a representante legal celebrou os contratos, afastando a hipótese de fraude ou contratação inexistente e introduzindo complexidade fática que demanda instrução probatória aprofundada. 3. A alegação de nulidade fundada no art. 1.691 do CC/2002 não se sustenta em cognição sumária, pois a Instrução Normativa PRES/INSS n. 136/2022 passou a admitir a contratação de crédito consignado em benefício pago por representante legal, submetendo-a ao critério da instituição consignatária. 4. O lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda enfraquece a alegação de urgência contemporânea, pois a inércia prolongada da representante legal indica que a manutenção da situação por mais um curto período, necessário à formação do contraditório, não representa risco iminente e irreparável. 5. A natureza alimentar do benefício, isoladamente considerada, não dispensa a presença dos demais requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENZO GABRIEL DOS SANTOS FURTADO , neste ato representado por sua genitora PAULA GRAZIELA PEREIRA DOS SANTOS , contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimos consignados c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que litiga com BANCO PAN S.A., BANCO PINE S/A e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Eis a decisão atacada ( evento 3,…
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