Processo 5159900-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159900-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : PAULO RICARDO MANSKE ADVOGADO(A) : CAIRA BURATTI ANTUNES (OAB RS071971) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO PAULO RICARDO MANSKE interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos ( evento 54, DESPADEC1 ): Vistos. I - Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade ( evento 27, EXCPRÉEX4 ) apresentada por PAULO RICARDO MANSKE nos autos da execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO, que busca o pagamento de R$ 73.439,83, referente a Cédula de Crédito Bancário, emitida a partir da repactuação de um empréstimo anterior. Alegou que o título de crédito não é válido para uma execução, pois a cooperativa não comprovou a disponibilização do dinheiro e não apresentou um cálculo claro da evolução da dívida. Sustentou que o contrato contém cláusulas abusivas, como a cobrança de seguro prestamista ("venda casada") e juros excessivos, o que descaracterizaria a mora. Defendeu que a relação deve ser analisada sob as regras do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, pediu o benefício da assistência judiciária gratuita, a suspensão da execução e o encaminhamento do caso para uma tentativa de conciliação. Colacionou documentos. Foi determinada a citação da executada Luciane Ines Simon e deferido o bloqueio de valores pelo Sisbajud nas contas de Paulo ( evento 41, DESPADEC1 ), sobrevindo resposta pela URCAJUD (Evento 52). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato. Decido. II - Fundamentação A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa que permite ao devedor questionar a execução sem a necessidade de garantir o juízo (com penhora de bens, por exemplo), desde que os argumentos possam ser comprovados de plano, apenas com os documentos já existentes no processo. As alegações de nulidade do título e ausência de seus requisitos são matérias que podem ser analisadas por este meio. a) Do pedido de gratuidade judiciária De início, verifico que o executado Paulo Ricardo Manske requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de pagar as custas do processo. Contudo, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, faz-se necessária a juntada de comprovantes de renda atualizados 1 , bem como as três últimas declarações do imposto de renda 2 , a fim de comprovar faticamente a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Desse modo, deverá o executado apresentar os documentos supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. b) Da validade do título executivo O executado aduz que a Cédula de Crédito Bancário não é um título executivo válido porque a cooperativa não juntou a comprovação de que o crédito foi disponibilizado e não apresentou uma planilha clara de evolução do débito, conforme exige o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. No entanto, a análise dos documentos acostados com a petição inicial mostra o contrário. A "Ficha Gráfica da…
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