Processo 5159911-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159911-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159911-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ASSUNTA GHENO PERTILE ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A , contra decisão singular que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por   ASSUNTA GHENO PERTILE , rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, a alegação de incompetência desta Justiça Estadual, bem como, a prefacial sde prescrição. Constou da decisão singular: "... 3.4.- Prescrição Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema 1.150, o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal. Deste modo, o termo inicial para a contagem, relativamente à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, corresponde à data em que o titular toma ciência da supressão do saldo existente. Ainda, de acordo com a jurisprudência recente do TJRS, o termo inicial - de ciência da supressão do saldo existente - deve ser a data em que a parte autora obteve os extratos da conta individual vinculada ao PASEP no BANCO DO BRASIL. Considerando que no caso em tela, a partir dos documentos do  evento 1, DOC13 , os extratos foram emitidos em 15/09/2024, esse deve ser o termo inicial para contagem do início do prazo prescricional de 10 anos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. TEMA 1150/STJ. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ENVOLVENDO A DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO DA DEMANDA; (II) ESTABELECER SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA É DA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL; (III) DETERMINAR QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E SEU TERMO INICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O BANCO DO BRASIL PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, UMA VEZ QUE A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO À ALEGADA RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP. 4. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA É DA JUSTIÇA ESTADUAL, JÁ QUE O DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE OCORRERÁ COM A INTERVENÇÃO DE ENTE FEDERAL, O QUE NÃO FOI REQUERIDO NO CASO CONCRETO. ART. 45 DO CPC E SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ. 5. O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL, DE ACORDO COM O ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, E TEM COMO TERMO INICIAL A DATA EM QUE O TITULAR DA CONTA PASEP TOMA CIÊNCIA DO DESFALQUE, OU SEJA, A PARTIR DO ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. 6. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ CONFORME TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO…

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