Processo 5159914-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5159914-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo AGRAVANTE : LUIZ CARLOS PINHEIRO ALMEIDA ADVOGADO(A) : MAURICIO BASTOS DE FREITAS (OAB RS092288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS PINHEIRO ALMEIDA , nos autos da ação ordinária que move contra o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - DEMHAB - PORTO ALEGRE/RS, em face da decisão ( evento 12, DESPADEC1 ) que indeferiu a tutela de urgência, assim redigida: Da gratuidade da justiça Na ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tudo de acordo com o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 287, 292, 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA em que o autor alega, em suma, o seguinte: O autor é cidadão de baixa renda que buscou acesso a um programa habitacional administrado pelo Município de Porto Alegre, por meio do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO (DEMHAB), especialmente na modalidade de compra assistida, por meio da Portaria MCID nº 520, de 5 de junho de 2024, eis que foi uma das vítimas das enchentes ocorridas em maio de 2024, no bairro Sarandi, município de Porto Alegre/RS. Em visita técnica realizada pela Autarquia municipal demandada, o autor informou residir em imóvel localizado na Rua Francisco de Medeiros, nº 455, Bairro Sarandi, onde mantinha (e mantém) um quarto destinado à sua moradia, utilizando-se do restante da estrutura também para fins de subsistência. Entretanto, conforme documento administrativo datado de 26 de março de 2026, o pedido foi indeferido, sob o argumento de que o imóvel seria utilizado exclusivamente para fins comerciais e de que o autor não residiria no local, com base em informações prestadas por terceiros, que desconhecem a real situação do autor. Ocorre que tal conclusão não reflete a realidade fática, pois o demandante efetivamente utilizava o imóvel como moradia, ainda que de forma parcial, em razão de sua situação de vulnerabilidade e porque possui um pequeno comércio, que é seu ganha pão, ou seja, seu meio de subsistência digna. Além disso, a situação tornou-se ainda mais urgente, pois o Município requerido já iniciou demarcações e demolições de imóveis vizinhos ao do requerente, no mesmo contexto de intervenção urbana/habitacional. Tal circunstância evidencia risco concreto e iminente de que o imóvel do Autor também seja atingido por medidas semelhantes, sem que lhe tenha sido assegurado o devido acesso à política pública habitacional. Em decorrência disso, postulou a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: a) LIMINARMENTE, seja deferida tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar: a.1) a suspensão imediata dos efeitos do indeferimento administrativo em questão; a.2) que os réus se abstenham de realizar qualquer demarcação, remoção ou medida de demolição ou que atinja o imóvel do autor, sem prévia inclusão em programa habitacional, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; a.3) A reavaliação urgente do caso, com inclusão provisória do autor na modalidade de compra assistida ou outra solução habitacional adequada; Pois bem, nos termos do artigo 300 do Código de…
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