Processo 5159920-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159920-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159920-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : PAULO VANDERLEI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB PR094549) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTERESSADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE INTERESSADO : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : Marissol Jesus Filla INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR INTERESSADO : SABEMI SEGURADORA S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.   AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. A Lei nº 14.181/2021 introduziu os arts. 104-A e 104-B ao CDC e permite expressamente a celebração e homologação de acordo com qualquer credor, independentemente da anuência dos demais. A homologação de acordo parcial não encerra o procedimento de superendividamento, pois o processo prossegue em relação aos credores remanescentes, com a instauração do plano judicial compulsório. A agravante não demonstrou prejuízo concreto que justifique a desconstituição do acordo homologado, sendo insuficiente a alegação genérica de esvaziamento da margem consignável. O princípio da isonomia é assegurado pela oportunidade igualitária concedida a todos os credores de participarem da audiência e negociarem seus créditos, não podendo a recusa de um credor impedir que os demais, dispostos a transigir, o façam. A preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado assume caráter prioritário, e o plano judicial compulsório pode modular o adimplemento no tempo em relação aos credores não acordantes. Decisão da origem mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão proferida pelo 2º Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - Projeto de Gestão de Superendividamento, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 50104257820238216001 que lhe move PAULO VANDERLEI DE ALMEIDA , abaixo transcrita ( evento 310, SENT1 ): "Trata-se de processo de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor. A audiência de co nciliação ocorreu no evento 302. A parte autora e o credor FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE chegaram ao entendimento, conforme os termos ratificados na sessão de mediação. Desta forma,  JULGO EXTINTO  o feito, com resolução de mérito, para HOMOLOGAR a transação entre a parte autora e o credor  FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE , ressalvando a possibilidade de revisão de eventuais encargos abusivos das obrigações pretéritas na hipótese de inadimplemento do acordo, com base no art. 487, III, alínea "b" do CPC.  Sem incidência das custas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Advirto que , o descumprimento do acordo por quaisquer das partes, poderá acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da…

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