Processo 5159925-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159925-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159925-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : JOAO BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : KHAREN RENATA SCHWARZ (OAB RS059664) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado no âmbito de cumprimento de sentença, indeferiu tutela de urgência consistente na indisponibilidade, averbação premonitória ou penhora cautelar de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica constituída por familiares da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se os elementos documentais apresentados são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e justificar a constrição liminar de bem imóvel pertencente à pessoa jurídica suscitada, antes da formação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional que exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do CC/2002, em sua redação conferida pela Lei da Liberdade Econômica. 3. A matrícula do imóvel indica que o bem foi integralizado ao capital social da pessoa jurídica pelos genitores da executada, e não transferido diretamente do patrimônio desta, o que enfraquece, em cognição sumária, a narrativa de esvaziamento patrimonial orquestrado pela devedora. 4. O uso do imóvel pela executada para o exercício de atividade empresarial, por si só, não configura confusão patrimonial, pois pode decorrer de relação contratual lícita, sendo necessária prova de pagamentos cruzados, transferências sem contraprestação ou outros atos previstos no § 2º do art. 50 do CC/2002. 5. A ausência de bens em nome da executada e a execução frustrada demonstram insolvência, mas não constituem prova do uso fraudulento da pessoa jurídica, de modo que a constrição de patrimônio de terceiro antes de sua citação não se justifica neste estágio inicial do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a constrição liminar de bem imóvel pertencente à pessoa jurídica exige prova pré-constituída de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; a mera utilização do bem pela executada e a ausência de patrimônio em seu nome não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência antes da formação do contraditório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133, 134, § 3º, e 300; CC/2002, art. 50, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA JOAO BATISTA FERREIRA  interpõe agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido contra J.P.O. PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, proferida nos seguintes termos ( evento 16, DESPADEC1 ): 1. Defiro  a gratuidade de justiça requerida pelo suscitante.  R ecebo  a petição  inicial . Ressalto que fica…

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