Processo 5159930-51.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159930-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : LORENI CORSO FONTANA (Inventariante) ADVOGADO(A) : FABIANO PAZZET DE AZEVEDO (OAB RS057262) ADVOGADO(A) : SIDEVAN TEIXEIRA (OAB RS028658) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL CARDOSO (OAB RS131133) AGRAVANTE : VALTENCIR FONTANA (Espólio) ADVOGADO(A) : FABIANO PAZZET DE AZEVEDO (OAB RS057262) ADVOGADO(A) : SIDEVAN TEIXEIRA (OAB RS028658) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL CARDOSO (OAB RS131133) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não merece conhecimento o recurso interposto que se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 932, III, do referido diploma legal. Além disso, não se revela aplicável, no caso em apreço, a tese da taxatividade mitigada, fixada no julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois, em caso de prejuízo à defesa da parte ré/agravante, tal matéria poderá ser arguida em preliminar de apelo, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LORENI CORSO FONTANA contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial ( evento 35, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustenta o cabimento do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência decorrente da inutilidade da análise apenas em apelação. Argumenta que o indeferimento da perícia contábil impede o contraditório e a ampla defesa e pode conduzir à formação de título executivo baseado em valores unilaterais do banco. Afirma que a dívida cobrada decorre de complexa cadeia de renegociações e contém encargos abusivos, como anatocismo e juros acima da média de mercado. Aduz que foi deferida a inversão do ônus da prova em seu favor, reconhecendo sua hipossuficiência técnica e econômica. Ressalta que requereu tempestivamente prova pericial contábil para apurar a evolução da dívida e as alegadas abusividades. Destaca que o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa por tratar matéria técnica que exige conhecimento especializado. Defende que a aferição de anatocismo e de encargos bancários é questão de fato que demanda prova pericial, conforme orientação do STJ. Insurge-se contra a contradição da decisão que, embora reconheça a hipossuficiência e inverta o ônus da prova, exige do agravante a apresentação de cálculos complexos. Impugna a aplicação rígida do art. 702, §2º, do CPC, por impor prova impossível diante da ausência de documentos em poder do banco. Colaciona a Súmula 286 do STJ para sustentar o direito de revisão de toda a cadeia contratual, inclusive contratos renegociados. Argumenta que a perícia é imprescindível para reconstruir a evolução do débito e verificar a legalidade dos encargos aplicados. Afirma que a negativa da prova presume a correção dos cálculos do banco e compromete a busca da verdade real. Defende a mitigação da exigência de apresentação de valor incontroverso…
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