Processo 5159938-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5159938-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) INTERESSADO : LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL ADVOGADO(A) : RODRIGO LONGO ADVOGADO(A) : GUSTAVO FASCIANO SANTOS INTERESSADO : LOJAS BECKER LTDA. ADVOGADO(A) : EVERTON DE OLIVEIRA BOTH INTERESSADO : LOJAS QUERO-QUERO S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE CREDORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, homologou acordo celebrado entre o consumidor e uma das credoras, com extinção do feito em relação a esta, determinando o prosseguimento do processo para elaboração do plano de pagamento compulsório em relação aos demais credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação de acordo parcial firmado entre o consumidor superendividado e apenas um dos credores viola o princípio da isonomia entre os credores e compromete a margem consignável disponível para os demais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A premissa fática da agravante é equivocada: o acordo homologado previu pagamento único por boleto bancário, sem qualquer utilização da margem consignável do devedor. 2. A Lei nº 14.181/2021 não veda acordos individuais com credores, sendo expressamente permitida a homologação de transação com qualquer credor, nos termos do art. 104-A, §§ 3º e 4º, do CDC. 3. O princípio da isonomia entre os credores não impõe uniformidade de resultados, mas igualdade de participação e de oportunidades de negociação, circunstância observada no caso, pois todos os credores participaram da audiência de conciliação. 4. A observância do princípio da isonomia ocorrerá na fase subsequente, quando o juízo elaborar o plano de pagamento compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, oportunidade em que os créditos remanescentes serão reavaliados de forma equitativa e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, §§ 3º e 4º; CDC, art. 104-B; CPC/2015, art. 487, inc. III, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50580400620258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 10-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51839877020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 05-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por JOAO JOELSON TEIXEIRA FLORES , homologou o acordo parcial celebrado entre a parte autora e a corré Lojas Renner S.A. Eis o teor da decisão agravada ( evento 127, DOC1 ): Trata-se de processo de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor. A…
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