Processo 5159941-02.2023.8.09.0087
TJGO • Ação Rescisória
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA. PRESCRIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação rescisória, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC, que visa rescindir sentença proferida em ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. A sentença rescindenda julgou procedentes os pedidos contra os advogados por apropriação indevida de valores. O autor da rescisória alega que a sentença violou manifestamente norma jurídica ao não analisar a prescrição de parte dos créditos. O autor também alega que a decisão do Tribunal de Justiça que declarou a intempestividade de seu recurso de apelação incorreu em "erro crasso" ao contar o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao supostamente deixar de analisar a prescrição de parte dos créditos cobrados; (ii) e se a decisão que declarou a intempestividade do recurso de apelação do autor da rescisória violou manifestamente norma jurídica na contagem do prazo recursal, considerando as normativas de suspensão de prazos durante a pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise acerca do preenchimento das condições da ação deve ser realizada abstratamente (in statu assertionis) a partir das alegações da parte autora, de modo a segmentar o juízo de admissibilidade da análise do mérito propriamente dito. Demonstrada a aptidão da petição inicial e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, a ação rescisória deve ser conhecida. 4. A ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica exige que a ofensa seja evidente, direta, não sendo sucedâneo recursal para reparar eventual injustiça da decisão, má apreciação da prova ou errônea interpretação da lei. 5. A não apreciação da prescrição em objeção de pré-executividade, considerada inadequada pelo juízo de primeiro grau (ao fundamento de que o processo se encontrava em fase recursal, inexistindo execução/cumprimento de sentença), e em sede de apelação, não conhecida pelo Tribunal de Justiça por intempestividade, não configura violação manifesta de norma jurídica. 6. Não subsiste a alegação de que o órgão julgador deveria ter analisado sobre a prescrição. Como já decidiu o STJ, não há como examinar as questões meritórias, ainda que de ordem pública, invocadas em sede de recurso intempestivo, porquanto ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal. 7. A decisão de intempestividade de recurso de apelação, baseada em interpretação de atos normativos sobre suspensão e retomada de prazos (Resoluções do CNJ e Decretos Judiciários), não caracteriza violação manifesta de norma jurídica. 8. Vencida a parte autora, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O pedido é improcedente. Tese(s) de julgamento: “1. A ação rescisória não se presta a rediscutir a interpretação da norma ou a justiça do julgado, nem a funcionar como sucedâneo recursal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; art. 966, V; art. 974, p.u. CC, art. 186; art. 206; art. 927. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, arts. 25 e 25-A. Resoluções do CNJ nºs 313, 314 e 318 de 2020. Decreto Judiciário nº 866/2020. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Ação Rescisória 2475, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal…
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