Processo 5159944-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159944-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : JAIRO MOSSMANN ADVOGADO(A) : JONATHAN RAMOS DO AMARAL (OAB RS114589) AGRAVADO : ANGELO VENTURA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO BURMYCZ FERREIRA (OAB rs040074) AGRAVADO : INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691) ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315) AGRAVADO : MARCOS ANTONIO FAGUNDES ADVOGADO(A) : RIANA MACIEL MACHADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MASSA FALIDA. LEVANTAMENTO DE GRAVAME DE SEQUESTRO SOBRE IMÓVEL. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS AUTORIZADA PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença movido em face de massa falida, condicionou o levantamento do gravame de sequestro incidente sobre imóvel do agravante ao prévio depósito do valor que deveria ser por ele restituído ao agravado, desconsiderando a compensação de obrigações recíprocas expressamente autorizada pelo título executivo judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de depósito prévio como condição para o levantamento do gravame de sequestro, diante de título executivo judicial que autoriza expressamente a compensação entre obrigações recíprocas e do qual resulta saldo credor em favor do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC/2015, vinculando as partes e o juízo na fase de cumprimento de sentença. 2. O princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no art. 509, § 4º, do CPC/2015, veda ao juízo da execução modificar o conteúdo da sentença; a compensação integra o próprio dispositivo do título judicial e opera de pleno direito, nos termos do art. 368 do CC/2002. 3. O crédito do agravante a título de multa contratual supera o débito de restituição, de modo que a obrigação de devolver valores ao agravado está integralmente extinta pela compensação; exigir depósito de dívida já extinta viola a autoridade da coisa julgada. 4. Com a rescisão contratual judicialmente declarada, o imóvel retornou ao patrimônio do agravante e deixou de integrar o acervo da massa falida; a manutenção do sequestro sobre bem de terceiro é manifestamente indevida e viola o direito de propriedade do agravante. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para determinar a expedição de ofício ao juízo federal competente, solicitando a exclusão da anotação de sequestro sobre o imóvel, independentemente de depósito prévio pelo agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIRO MOSSMANN contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA e MARCOS ANTONIO FAGUNDES , indeferiu o pedido de levantamento das anotações de sequestro no imóvel matrícula 31.248 do RI de Novo Hamburgo, por entender necessário o depósito do valor a título de restituição, nos seguintes termos ( evento 26, DESPADEC1 ): 1. Excluída nesse ato a administradora judicial do polo passivo e incluída como ADMINISTRADOR…
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