Processo 5159950-42.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159950-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio RELATORA : Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY AGRAVANTE : ANGELA GONCALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RS108567) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378) AGRAVANTE : LUIS CLAUDIO VALENTE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RS108567) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378) AGRAVADO : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB MG133406) AGRAVADO : LEMOS INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE (OAB GO048245) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORAM PREVISTAS TAXATIVAMENTE PELO LEGISLADOR NO ART. 1.015 DO CPC. A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. TAMPOUCO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA GONCALVES DE ANDRADE e LUIS CLAUDIO VALENTE DE ANDRADE , visando modificar decisão interlocutória, proferida em ação declaratória e indenizatória ajuizada em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e LEMOS INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO LTDA , que indeferiu o pedido de produção de prova oral. II – Fundamentação O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses elencadas taxativamente no art. 1.015 do CPC. Nesse sentido os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha 1 : O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. Do mesmo modo, respectivamente, a doutrina de Guilherme Rizzo do Amaral 2 e de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 3 : Com a extinção do agravo retido (vide comentários ao art. 994, item 2.1) e com a previsão de rol taxativo de decisões suscetíveis de agravo de instrumento – e não da cláusula aberta (decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação) contida no CPC anterior –, o legislador reforça o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias. De regra, não caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, que somente poderão ser impugnadas em sede de apelação ou suas contrarrazões. As exceções a tal regra encontram-se nos incisos e parágrafo único do art. 1.015. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou…
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