Processo 5159955-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5159955-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Remuneração AGRAVANTE : ELAINE LUCAS BATISTA LEAL ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) ADVOGADO(A) : EDUARDO PACHECO (OAB RS037412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE LUCAS BATISTA LEAL , porquanto inconformada com a decisão ( evento 41, DESPADEC1 ) proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ , cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: (...) Recebo a emenda à inicial. Inclua-se BATISTA & HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS e EDUARDO PACHECO no polo ativo. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELAINE LUCAS BATISTA LEAL contra o Município de Gravataí, com base em título formado na ação civil pública nº 5001999-37.2016.8.21.0015, em que se pretende o valor de R$ 1.528,39. Reconheço, diante da concordância das partes, como devido o valor de R$1.528,39, atualizado até 15/12/2025, e condeno o devedor ao pagamento do referido montante. Condeno o executado ao pagamento de honorários referentes à fase de conhecimento, na base de 10% do valor da condenação, nos termos do tema nº 973 do STJ. Intimem-se. (...) Esta decisão foi objeto de embargos declaratórios, os quais restaram desacolhidos ( evento 41, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao rejeitar os embargos de declaração, violou o art. 85, § 8º, do CPC e a jurisprudência do STJ, ao afastar a fixação equitativa da verba honorária sob o fundamento de simplicidade da demanda, critério não previsto em lei. Asseverou que a aplicação mecânica de percentuais sobre proveito econômico irrisório, como os R$ 152,83 arbitrados em causa de R$ 1.528,39, aviltou a remuneração profissional. Requereu a concessão de tutela recursal para suspender a decisão, em face da probabilidade do direito e perigo de dano, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a incidência do art. 85, §8º, do CPC, com a fixação dos honorários por apreciação equitativa em valor não inferior a R$ 1.200,00. Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual a base de arbitramento de honorários restou fixada em 10% do valor da condenação. Frente a esta decisão, houve a interposição do recurso. Como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC 1 (cf. art. 1.019, I do CPC) 2 . Quanto ao ponto, neste juízo perfunctório, creio que melhor razão não socorre a agravante, posto que a análise realizada pelo juízo a quo apresentou objetiva fundamentação a embasar a medida vergastada. Neste sentido, a fim de evitar maior tautologia, transcrevo: (...) A parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que o julgado contém contradição e omissão no que toca à fixação dos honorários de sucumbência, que considerou aviltantes, e postulou o arbitramento por equidade. Em contrarrazões, o município-executado sustentou que não há omissão ou contradição a ser sanada, senão que a parte embargante pretende a rediscussão do julgado.…
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