Processo 5159957-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159957-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159957-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE : VIVA MAIS ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVA MAIS ENTRETENIMENTO LTDA contra decisão de evento 13-1G que, nos autos da ação em que contende com  JESSICA DA SILVA LEAL e JESSICA DA SILVA LEAL , assim dispôs: 1.   Em que pese tratar-se de empresário individual, a pessoa física, sua titular, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto os títulos executivos anexados à inicial não foram firmadas pela pessoa física (mesmo que seu patrimônio, como bem afirmado pela parte autora, possa responder também por eventuais crédito a serem executados, dada a peculiaridade da confusão patrimonial inerente à espécie de pessoa jurídica) e não há na inicial nenhum fato ou ato a ela diretamente relacionado, e nem pedido direcionado para a pessoa física, mas à empresa individual. Isto posto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a pessoa física  JESSICA DA SILVA LEAL , por ilegitimidade passiva com base no art. 485, VI do CPC.  O feito prosseguirá exclusivamente em face da firma individual  JESSICA DA SILVA LEAL . 2.  Tanto não haja recurso recebido com efeito suspensivo, exclua-se  JESSICA DA SILVA LEAL  ( CPF XXX.XXX.XXX-XX) do polo passivo. 3.  No mais, expeça-se mandado de citação da parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias contado da citação (CPC, 829), intimando-a de que a eventual oposição de embargos à execução deve ser feita no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem deve observar o disposto no CPC, 915, bem assim de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês (CPC, 916). 4.  Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (CPC/2015, 829), o oficial de justiça deve proceder à penhora e a avaliação, de tudo lavrando auto, com intimação do executado (CPC, 829, §§ 1º e 2º). 5.  Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, 827, §1º). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao segmentar a legitimidade passiva com base na titularidade formal dos documentos de cobrança, ignorando a natureza jurídica do empresário individual, que, por não possuir personalidade jurídica distinta da pessoa natural, implica a confusão patrimonial absoluta entre ambas as figuras, tornando a inclusão da pessoa física no polo passivo não apenas possível, mas juridicamente imperativa para a efetividade da tutela jurisdicional pleiteada. Pede o provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo e comprovado o respectivo preparo. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, o recurso é recebido em seu  efeito meramente devolutivo . Em atenção ao disposto no art. 1.019, II, do CPC,  intime-se  a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se e Intime-se. Diligências legais.

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