Processo 5159967-78.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159967-78.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159967-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI AGRAVANTE : LORENA NUNES MULLER ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) ADVOGADO(A) : BRENDA DIAS DOS SANTOS (OAB RS116008) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A tese fixada no Tema nº 973 do STJ, estabelecendo que  "são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio",  ao dispensar a exigência de impugnação como requisito para a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento, permite a fixação de tal verba inclusive aqueles que tem o precatório como requisitório devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LORENA NUNES MULLER contra a decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, condicionou a incidência dos honorários executivos à apresentação de impugnação, nos seguintes termos ( evento 9, origem ): 1. Nos termos do § 2º do artigo 11 da Lei Estadual nº 14.634/2014,  nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, a taxa deverá ser paga ao final pelo credor, se vencido . 2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte exequente, porquanto comprovada a sua hipossuficiência ( evento 1, DOC4 ). 3. Sem prejuízo, instaure-se a fase de cumprimento em face da Fazenda Pública, forte no art. 534 e seguintes do CPC; fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação nos casos de RPV. Por outro lado, tratando-se de precatório, conforme entendimento jurisprudencial e nos termos do §7º do art. 85 do CPC, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor controvertido, apenas se houver impugnação pela Fazenda. 4. Intime-se o devedor para, querendo, em trinta dias, impugne nos próprios autos a fase. 5. Ausente a apresentação de impugnação pela fazenda, expeça-se precatório/RPV dos valores apresentados pelo credor. 6. Da expedição, intimem-se as partes. 7. Havendo impugnação, voltem conclusos. Em suas razões recursais, sustentou que o caso em tela não se submete à regra geral de isenção de honorários em execuções não impugnadas contra o Poder Público, por se tratar de hipótese específica de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Invocou a Súmula nº 345 e o Tema nº 973, ambos do do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu ser irrelevante a forma de pagamento do crédito, se por RPV ou precatório, para a definição do cabimento da verba honorária executiva. Requereu o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e passo a analisar seu mérito. A questão trazida a lume diz respeito à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública, derivado de ação coletiva. Cumpre referir a possibilidade de julgamento monocrático, ao passo que o art. 932 do CPC prevê como incumbência do relator em decisão unipessoal negar (IV, alínea “b”) ou dar provimento (inc. V, alínea “b”) aos recursos com o fito de fazer observar  “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal…

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